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TST: Stellantis pagará horas extras por troca de uniforme e deslocamento de funcionário

  • Foto do escritor: Luis Arthur Kanno
    Luis Arthur Kanno
  • 9 de fev.
  • 2 min de leitura

A 1ª turma do TST proferiu decisão favorável a operador industrial da Stellantis Automóveis Brasil, determinando o pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme e o deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho.


A decisão reverte entendimentos anteriores que negavam o pedido, fundamentados em normas coletivas que excluíam o tempo destinado a pausas para café.


O cerne da questão reside na distinção entre atividades de interesse do empregador e atividades de caráter pessoal do empregado.


O colegiado do TST compreendeu que a troca de uniforme e o deslocamento interno se enquadram na primeira categoria, justificando a remuneração como horas extras. A decisão ressalva o período posterior à reforma trabalhista (lei 13.467/17), que alterou a legislação sobre o tema.


Na reclamação trabalhista, o operador alegou que o tempo total gasto com o deslocamento, a troca de uniforme e o lanche ultrapassava o limite legal para não ser considerado à disposição do empregador.


A empresa, por sua vez, argumentou que o uso do transporte, refeitório e vestiários era facultativo. A 1ª vara do Trabalho de Betim/MG havia deferido parcialmente o pedido, considerando como atividades particulares apenas o café e o banho. O TRT da 3ª região reformou a sentença, entendendo que todo o tempo era destinado a atividades de interesse do empregado.


O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso no TST, destacou a impropriedade de se utilizar a cláusula coletiva sobre tempo para fins particulares para abranger atividades necessárias à execução do trabalho e realizadas no interesse exclusivo da empresa.


Contudo, ressaltou que, após a reforma trabalhista, o tempo gasto com essas atividades, quando não há obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, não integra a jornada de trabalho. Assim, o pagamento de horas extras se restringe ao período anterior a 11/11/17.


Processo: RR-0011048-50.2018.5.03.0087


 
 
 

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